Ribeirão Preto sanciona lei que pode salvar o Clube de Regatas; Entenda

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O prefeito de Ribeirão Preto, Duarte Nogueira (PSDB), sancionou a lei que delimita APPs (Áreas de Preservação Permanente) em AUC (Área Urbana Consolidada). A norma, que foi aprovada pela Câmara Municipal, beneficia o Clube de Regatas, alvo de ações judiciais por conta da localização.

De acordo com a Lei, a delimitação da Área Urbana Consolidada tem início no quilômetro 320 da rodovia Candido Portinari, sentido Ribeirão PretoBrodowski, e segue até o entroncamento com o rio Pardo, sobrepondo o limite de perímetro urbano, até o córrego das Palmeiras, seguindo até atingir a Estação de Tratamento de Esgoto Caiçara.

A partir deste ponto, a área desvia à direita e segue em linha reta até atingir ponto inicial.

Segundo a prefeitura, com a nova lei, o Clube de Regatas poderá colocar fim em uma disputa judicial, na tratativa de reverter a determinação de demolir e desocupar toda a estrutura do clube localizada a menos de 100 metros do rio Pardo.

“Essa lei salva o nosso Clube de Regatas”, afirma o presidente do Clube de Regatas, Hermínio Scuro Filho. O clube foi fundado em 1933 e sempre ocupou as margens do rio Pardo, mas desde 1998 é alvo de ação na Justiça.

Na época, em primeira e segunda instâncias deram decisões favoráveis fundamentadas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, peça do Plano Diretor de Ribeirão Preto. Mas, em terceira e última instância o clube perdeu e teria que desocupar, demolir e retirar todo o entulho das margens do rio.

O que é?

De acordo com a nova lei, a AUC precisa atender os seguintes critérios:

  • a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
  • b) dispor de sistema viário implantado;
  • c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
  • d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
  • e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
  • 1. drenagem de águas pluviais;
  • 2. esgotamento sanitário;
  • 3. abastecimento de água potável;
  • 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
  • 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Conforme o artigo terceiro da lei, as áreas de APP na AUC delimitada, que já apresentarem construções, caso ofereçam risco de gerar danos, poderão ser compensadas com outras áreas pelos seus respectivos proprietários e\ou possuidores.

As diretrizes para eventual compensação das áreas já ocupadas em APP serão estabelecidas das pelos órgãos competentes.

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