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A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, em São Paulo, indeferiu um pedido de concessão de benefício acidentário a um empregado que sofreu um acidente enquanto estava em trabalho remoto. O profissional, que atuava como designer gráfico em home office, lesionou o punho direito em uma queda, resultando na redução parcial de sua capacidade de trabalho.
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Na sentença proferida pelo juiz Rafael de Carvalho Sestaro, foi destacado que, embora seja responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes nos quais o trabalho remoto é realizado.
O magistrado argumentou que a legislação acidentária não abrange a atividade desenvolvida em home office, principalmente porque esta não é equiparada ao trabalho externo.
Juiz considerou inviável a concessão de qualquer benefício acidentário ao trabalhador
Além disso, ressaltou que o trabalho remoto é exercido fora das dependências do empregador, ocorrendo na residência do empregado, um ambiente sobre o qual a empresa não tem autonomia para organizar e controlar todos os fatores para prevenir ou reduzir acidentes relacionados ao trabalho.
Diante da ausência de relação do acidente com a modalidade de trabalho, o juiz considerou inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, sugerindo que o direito de buscar benefícios seja direcionado à esfera previdenciária.
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Essa decisão reforça o entendimento jurídico sobre a complexidade e limitações na aplicação das normas acidentárias em contextos de trabalho remoto, indicando a necessidade de análises específicas em casos similares.
Os requisitos para buscar o benefício por acidente de trabalho são os seguintes
O segurado é a pessoa que contribui para o INSS, seja como empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, ou facultativo. Para ter direito ao benefício, o segurado deve estar filiado ao INSS no momento do acidente.
O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço de um empregador, ou em decorrência dele, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o acidente de trabalho provoca uma redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Essa redução não precisa ser total, mas deve ser suficiente para prejudicar o desempenho da atividade profissional.
Para o benefício ser concedido, é preciso ser comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Isso significa que o acidente deve ter sido a causa direta da redução da capacidade.
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