O reaproveitamento de avaliação social e perícia médica de pessoas com deficiência que tiveram o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência negado tem permitido que os benefícios sejam concedidos em pouco tempo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desde a sua implementação foram criados 19.898 requerimentos de BPC, sendo reaproveitadas 513 avaliações conjuntas, que resultaram análise de benefício em minutos. A medida está prevista na Portaria 1.626, de 25 de outubro passado.
Para ter validade, no entanto, o novo pedido de BPC a ser realizado pelo cidadão tem ser feito em até dois anos, e a negativa inicial não pode ser relacionada a avaliação da deficiência.
Ou seja, o cidadão que foi considerado pessoa com deficiência na avaliação social e médica, mas teve o benefício indeferido por não apresentação do Cadastro Único (CadÚnico), por exemplo, terá a avaliação conjunta reaproveitada caso faça um novo requerimento em até 2 anos, não precisando passar pela perícia médica ou avaliação social novamente.
“O reaproveitamento da avaliação realizada anteriormente não gera direito a pagamentos retroativos anteriores à nova data de entrada do requerimento, e só é efetivada para beneficiar o cidadão”, pontua o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto.
Um dos requerimentos concedidos em minutos foi de M.D.R., morador de Petrópolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro. O pedido de reavaliação foi feito no último dia 29, as 9h10. O deferimento saiu em 2 minutos. Outro caso foi de D.C.S., também do Rio, a reavaliação entrou 9h07 e o BPC foi concedido as 9h08 do mesmo dia.
O que é o BPC
O BPC é um benefício no valor de um salário mínimo — hoje em R$ 1.320 — mensal para pessoas com deficiência que comprovem a condição de vulnerabilidade, ou seja, com renda mensal por pessoa da família abaixo de R$ 330. O cálculo é feito com base nas informações do CadÚnico.
Requisitos para reavaliação
Para ter acesso ao benefício, é preciso passar por avaliação social e perícia médica que comprove a deficiência. A avaliação conjunta será reaproveitada nos casos em que:
O indeferimento anterior tenha ocorrido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
A avaliação conjunta tenha sido realizada no prazo de até 2 (dois) anos contados retroativamente em relação à data de entrada do requerimento do pedido de novo benefício.
Com informações do portal GOV.br.
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